29 setembro 2017

Feriados nacionais na I República - inspiração positivista

A laicidade do Estado, a valorização dos seres humanos, a inclusão social, as concepções universalistas de sociedade são princípios importantes para que se realize no Brasil (como, aliás, em todos os países) os ideais de liberdade, fraternidade e eqüidade. 

Entretanto, a despeito disso, nos últimos vários anos esses princípios têm sofrido ataques reiterados dos mais diversos lados, a partir de intelectuais e grupos sociais que, embora digam-se "progressistas", são na verdade retrógrados, particularistas, autoritários e/ou excludentes.

Face a isso, vale a pena reproduzir abaixo o texto do Decreto n. 155-B, de 14 de janeiro de 1890, que instituiu os feriados nacionais. Como é possível perceber, são todos feriados de caráter cívico e humanista, festejando seja a união dos povos, seja a vida coletiva brasileira.

Convém notar que esse calendário de comemorações foi sugerido pelo vice-Diretor da Igreja Positivista do Brasil, Raimundo Teixeira Mendes, e levado à consideração do governo provisório da República pelo Ministro da Agricultura, Demétrio Ribeiro. Aliás, o mesmo procedimento foi adotado a respeito da lei de separação entre igreja e Estado, que se converteu no Decreto n. 119-A, de 7 de janeiro de 1890.

Desde pelo menos 1930, entretanto, esse calendário de festividades vem sendo atacado, modificado - e pervertido e mutilado. Não por acaso, em 1930 assumiu o poder Getúlio Vargas, que tinha como um de seus apoios a Igreja Católica e diversos grupos que, depois, aproximar-se-iam do integralismo. Da mesma forma, há cerca de duas décadas o racismo oficial tem-se afirmado de diversas maneiras, também ganhando espaço na forma de feriados (ainda que, felizmente, sem haver - ainda - uma comemoração nacional do racismo).

Mantenho a grafia da época. Obtive o texto da coleção de leis mantida na internet pela Casa Civil da Presidência da República, mais precisamente aqui.

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O GOVERNO PROVISORIO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL, considerando:

que o regimen republicano basêa-se no profundo sentimento da fraternidade universal;

que esse sentimento não se póde desenvolver convenientemente sem um systema de festas publicas destinadas a commemorar a continuidade e a solidariedade de todas as gerações humanas;

que cada patria deve instituir taes festas, segundo os laços especiaes que prendem os seus destinos aos destinos de todos os povos;

DECRETA:

São considerados dias de festa nacional:

1 de janeiro, consagrado á commemoração da fraternidade universal;

21 de abril, consagrada á commemoração dos precursores da Independencia Brazileira, resumidos em Tiradentes;

3 de maio, consagrado á commemoração da descoberta do Brazil;

13 de maio, consagrado á commemoração da fraternidade dos Brazileiros;

14 de julho, consagrado á commemoração da Republica, da Liberdade e da Independencia dos povos americanos;

7 de setembro, consagrado á commemoração da Independencia do Brazil;

12 de outubro, consagrado á commemoração da descoberta da America;

2 de novembro, consagrado á commemoração geral dos mortos;

15 de novembro, consagrado á commemoração da Patria Brasileira.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de janeiro de 1890, 2º da Republica.

- Manoel Deodoro da Fonseca.
- Ruy Barbosa.
- Q. Bocayuva.
- Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
- Eduardo Wanderkolk.
- Aristides da Silveira Lobo.
- M. Ferraz de Campos Salles.
- Demetrio Nunes Ribeiro.

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